Instituição do programa
A Lei Municipal nº 8.530/2026 institui o Programa Imóvel Regular, destinado à regularização de edificações irregulares no Município de Guarulhos.
Conteúdo completo do Decreto nº 44.559/2026 (com a retificação de 16/10/2026) e síntese dos pontos centrais da Lei nº 8.530/2026, que institui o Programa Imóvel Regular.
Institui o Programa Imóvel Regular. Publicada no Diário Oficial do Município em julho de 2026. Abaixo, os pontos centrais da lei para consulta rápida nesta página.
A Lei Municipal nº 8.530/2026 institui o Programa Imóvel Regular, destinado à regularização de edificações irregulares no Município de Guarulhos.
Proprietários, possuidores ou titulares de direito sobre imóveis com edificações irregulares cuja existência seja comprovada até 17 de julho de 2026.
Em regra, a edificação deve apresentar paredes erguidas, cobertura, portas e janelas instaladas e instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento. Em hipóteses previstas, admite-se regularização mediante proposta de adequação.
Não se admitem, entre outras, edificações em terrenos públicos sem autorização, avanço sobre áreas públicas, desacordo com legislação ambiental, APP, faixas não edificáveis ou locais onde a construção seja proibida, bem como hipóteses incompatíveis com restrições convencionais de loteamentos.
O artigo 7º exige participação de profissional habilitado, levantamento cadastral, Atestado de Estabilidade e Condições de Uso e ART ou RRT correspondente.
Para determinadas edificações residenciais R1 ou R2 com área construída total de até 150 m², a lei prevê procedimento declaratório com dispensa de análise técnica prévia convencional, nos termos do art. 9º.
Quando exigidas, as adequações observam prazo de 365 dias desde a formalização, prorrogável por igual período com justificativa técnica. O certificado depende da comprovação da conclusão das obras.
Produz efeitos administrativos de Habite-se para fins edilícios e cadastrais e pode instruir averbação da construção, sem transferir propriedade nem convalidar vícios insanáveis.
A lei prevê Taxa de Regularidade de Edificação e recolhimento de ISSQN quando devido, com possibilidade de pagamento à vista ou parcelado nas condições legais.
Processos em andamento antes da lei podem optar pelo novo regime, com documentação complementar. Não há ressarcimento automático de valores já pagos.
Regulamenta a Lei nº 8.530/2026. Texto integral abaixo, já com a redação do art. 4º conforme a retificação publicada em 16/10/2026.
Fonte: Chefia do Gabinete do Prefeito do Município de Guarulhos. Publicado no Diário Oficial do Município em 13/10/2026. Retificação do art. 4º em 16/10/2026.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.530, de 15/07/2026, que institui o Programa Imóvel Regular no Município de Guarulhos.
Os proprietários, possuidores ou titulares de direito sobre imóveis que possuam edificações irregulares, construídas em desconformidade com a legislação edilícia municipal vigente e cuja existência esteja comprovada até 17/07/2026, data da publicação da Lei nº 8.530, de 2026, poderão requerer sua regularização no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da vigência dos efeitos da referida Lei.
§ 1º O prazo para protocolização do requerimento de regularização de que trata o caput deste artigo expira em 13/04/2027.
§ 2º A critério do Poder Executivo o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, considerando o interesse público.
Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I - marquise: cobertura saliente destinada à proteção da entrada da edificação contra a incidência de chuva ou insolação;
II - beiral: prolongamento da cobertura para além da vedação vertical externa da edificação;
III - elementos arquitetônicos: componentes construtivos integrantes das fachadas da edificação, tais como esquadrias, pilares, beirais, ornamentos, pérgulas, vidros, telhados e outros elementos de natureza semelhante.
São passíveis de regularização as edificações cujos proprietários, possuidores ou titulares de direito atenderem aos requisitos e apresentarem a documentação exigida na Lei nº 8.530, de 2026, nos prazos legais estabelecidos.
§ 1º A comprovação da existência da edificação será realizada mediante documentação apresentada pelo interessado, sem prejuízo da análise técnica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.530, de 2026.
§ 2º O prazo para conclusão das obras de adequação observará o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei nº 8.530, de 2026.
§ 3º A emissão do Certificado de Regularidade de Edificação dependerá da comprovação da conclusão das obras, na forma prevista na lei.
Os proprietários, possuidores ou titulares de direito das edificações enquadradas no procedimento declaratório deverão apresentar os documentos exigidos no artigo 9º da Lei nº 8.530, de 2026, estando dispensada a análise técnica dessa documentação.
§ 1º Estando a documentação em conformidade e comprovada a quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido, a unidade competente expedirá o Certificado de Regularidade de Edificação.
§ 2º Após a expedição do Certificado de Regularidade de Edificação, o processo será encaminhado à Secretaria da Receita para cadastramento imobiliário e demais providências de sua competência.
O pedido de regularização dependerá da formalização de processo administrativo pelo proprietário, pelo possuidor ou por representante legal, instruído com os documentos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 8.530, de 2026, junto à Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil.
§ 1º O requerimento e a respectiva documentação deverão ser protocolados junto à Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil e recepcionados conforme segue:
I - Fácil+Digital: por meio do Portal de Atendimento https://sgs.guarulhos.sp.gov.br/, ou de outro endereço eletrônico oficial que venha a ser disponibilizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação para o protocolo dos processos administrativos abrangidos por este Decreto, exceto o Levantamento Cadastral Simplificado, cuja apresentação deverá observar o disposto no artigo 7º deste Decreto;
II - Fácil-Presencial: mediante agendamento realizado através do endereço eletrônico https://agendafacil.guarulhos.sp.gov.br/, não sendo permitida a representação do profissional por terceiros; ou
III - Fácil-Pro: serviço de atendimento presencial exclusivo aos profissionais, localizado na Avenida São Luís nº 315, Vila Rosália, não sendo permitida a representação do profissional por terceiros.
§ 2º Devidamente recepcionado e protocolado o requerimento, o Fácil encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Não serão reconhecidos nem processados os Levantamentos Cadastrais, inclusive as Plantas, encaminhados eletronicamente.
§ 4º O Departamento de Atendimento ao Cidadão, no âmbito de suas atribuições, poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao atendimento prestado pelo Fácil, mediante instrução normativa.
A juntada de documentos e/ou a apresentação de pedido de reconsideração de despacho deverão ser realizadas através do Fácil-Presencial, mediante agendamento, ou do Fácil-Pro.
Os processos de regularização de edificações de que trata a Lei nº 8.530, de 2026, serão considerados especiais e seguirão o rito de análise, instrução, decisão e aprovação nela previsto.
A Taxa de Regularidade de Edificação, quando devida, poderá ser recolhida à vista ou parceladamente, observados os critérios, condições, valores e limites estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 8.530, de 2026.
Para a regularização das edificações será exigido o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a atividade de construção civil, quando devido, calculado conforme a pauta fiscal vigente e na forma disciplinada na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado à vista ou mediante parcelamento, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.530, de 2026.
Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.530, de 2026, serão concedidos exclusivamente nas hipóteses e condições nela estabelecidas, vedada sua extensão a situações não contempladas pelo referido diploma legal.
Os pedidos de regularização protocolados anteriormente à vigência da Lei nº 8.530, de 2026, e que ainda estejam em trâmite administrativo poderão ser analisados nos termos de seus dispositivos, desde que o interessado manifeste expressamente essa opção e apresente a documentação exigida pela referida Lei.
§ 1º A manifestação prevista no caput deste artigo será juntada aos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º Os recolhimentos de taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN observarão o disposto na Lei nº 8.530, de 2026, quando cabível.
§ 3º Não haverá ressarcimento ou compensação de taxas, nem ressarcimento de impostos recolhidos anteriormente à publicação da Lei nº 8.530, de 2026, nos termos do artigo 34 da referida Lei.
Concluído o processo administrativo com decisão favorável e atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.530, de 2026, será expedido o Certificado de Regularidade de Edificação, documento que comprovará a regularização da edificação perante a Administração Municipal.
Parágrafo único. As plantas que instruírem o processo administrativo receberão a anotação de regularização correspondente ao Certificado de Regularidade de Edificação, observados os procedimentos administrativos adotados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
O Certificado de Regularidade de Edificação produzirá os efeitos administrativos do Certificado de Conclusão de Obra - “Habite-se” previstos no artigo 31 da Lei nº 8.530, de 2026, exclusivamente para fins edilícios e cadastrais, bem como produzirá efeitos legais para fins de averbação da edificação na matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, não implicando:
I - validação de situações vedadas pela legislação ambiental, urbanística, edilícia ou de segurança;
II - reconhecimento de direito de propriedade ou da regularidade dominial do imóvel;
III - convalidação de vícios insanáveis ou de situações que comprometam a segurança, a estabilidade, a salubridade ou a acessibilidade da edificação.
Parágrafo único. Permanecem assegurados à Administração Pública o poder de fiscalização, a autotutela administrativa e a adoção das medidas cabíveis, na forma da lei.
Competem à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e à Secretaria da Receita, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação da Lei nº 8.530, de 2026, bem como a edição de portarias e instruções normativas para sua regulamentação e para as providências necessárias à sua eficácia.
Parágrafo único. Os atos normativos e procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo deverão observar os limites da Lei nº 8.530, de 2026, e deste Decreto, não podendo criar requisitos, obrigações, impedimentos ou condicionantes não previstos no ordenamento jurídico aplicável.
Este Decreto entrará em vigor após o decurso do prazo de noventa dias da data de publicação da Lei nº 8.530, de 15/07/2026.
Guarulhos, 13 de outubro de 2026.
LUCAS SANCHES — Prefeito Municipal
RODRIGO PRATA DA ROCHA GONÇALVES — Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO RENATO GODOY — Secretário da Receita
CAIO SANTOS — Chefe de Gabinete do Prefeito
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